Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos (Cheque, Duplicata Mercantil, Nota Promissória, etc) e outros documentos de dívida” e serve também para fixação do termo de inicial de encargo, quando o título não lhe trouxer expresso
O art. 1º da Lei 9.492/97 estabelece que possam ser protestados títulos e outros documentos de dívida. Os títulos de crédito são os títulos executivos extrajudiciais, tais como Cheques, Notas Promissórias, Duplicatas Mercantis e de Prestação de Serviço, Letras de Câmbio, Cédulas de Crédito Bancário. Títulos executivos judiciais (art. 584, CPC) são sentenças condenatórias proferidas em juízos cíveis, trabalhistas, federais ou em juizados especiais cíveis, desde que determinem o pagamento de quantia certa e estejam transitadas em julgado. O protesto de outros documentos de dívida depende da interpretação do tabelião. Assim, a análise formal e se é o título protestável ou não, é feita após a apresentação do documento a protesto.
Testificar a impontualidade no cumprimento das obrigações, recuperando e resolvendo os conflitos de crédito, com a efetividade inerente ao protesto, garantindo segurança jurídica e atendimento de excelência aos usuários, bem como servir de instrumento de informação relativa ao crédito e de prevenção e solução de litígios à comunidade em geral.
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