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Perguntas Frequentes

Qualquer documento representativo de obrigação econômica pode ser levado a protesto, para prova da inadimplência; para fixação do termo inicial dos encargos, quando não houver prazo assinado; ou para interromper o prazo de prescrição.

– Os títulos que podem ser protestados no Cartório de Protesto são:
– Nota promissória (NP);
– Duplicata mercantil (DM);
– Duplicata de serviço (DS);
– Cheque (CH);
– Contratos em geral (C);
– Letra de câmbio (LC);
E outros.

Os títulos para serem direcionados ao tabelião deverão ter como praça de pagamento esta comarca, obedecendo a seguinte regra:

– Nota Promissória, Letra de Câmbio e Duplicata de Venda Mercantil ou de Serviços – A praça de pagamento deverá ser nesta comarca.
– Cheques – O endereço do devedor ou a agência do banco sacado deverá ser nesta comarca. (art. 6º da Lei 9492/97).
Obs: O endereço da agência do banco sacado pode ser facilmente identificado no canto esquerdo da folha do cheque.
– Contratos em Geral – A competência do protesto será o local de pagamento expresso no contrato, ou seja, a praça de pagamento. Na ausência deste, será adotado o critério do domicílio do devedor. Assim, o contrato deverá estipular expressamente a “praça de pagamento” nesta comarca ou caso não faça menção expressa à praça de pagamento, o endereço do devedor deverá ser desta comarca. É nulo, sem qualquer efeito, o ato notarial praticado em praça de pagamento diversa da constante no título, ou em comarca diversa da qual deveria ter sido apresentado.

Qualquer pessoa poderá apresentar um título a protesto, podendo ser o próprio credor ou alguém que o faça em seu nome. O formulário de protesto deve ser assinado pelo credor do título ou, se pessoa jurídica, por seu representante legal. A pessoa que trouxer o título para ingresso em cartório em nome do credor, também terá seu nome completo, número de RG, endereço e telefone indicado no formulário de protesto.

Um formulário de protesto deverá ser preenchido para cada título de crédito ingressado e será entregue juntamente com os documentos no original (necessário assinar o formulário, registrar firma e levar ao cartório).

No ato da apresentação do título ou documento de dívida, o qual não deve conter rasura ou emenda modificadora de suas características, o apresentante declarará expressamente e sob sua exclusiva responsabilidade os seguintes dados:

I. o seu nome ou o da empresa que representa, e o próprio endereço;
II. o nome do devedor, como grafado no título;
III. o número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou
Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) da Secretaria da Receita Federal;
IV. o endereço atual do devedor para o qual será expedida a intimação;
V. o valor do documento com seus acréscimos legais ou convencionais, o qual não
sofrerá variação entre a data do apontamento e a do eventual pagamento ou
protesto, salvo o acréscimo dos emolumentos e despesas devidas ao tabelionato;
VI. se deseja o protesto para os fins da Lei de Falências.

O devedor enquanto não quitar sua dívida com seu credor, constará em todas as certidões de protesto emitidas pelos cartórios, assim como, constará do banco de dados do SERASA, dentre outras entidades de proteção de crédito. Este vínculo entre credor e devedor será eterno até o pagamento da dívida e consequente cancelamento do protesto, única hipótese para exclusão do nome no banco de dados dos tabelionatos.

O Código de Defesa do Consumidor (CDC) prevê que as Associações de Proteção ao Crédito poderão manter em seu banco de dados nomes negativados por um prazo máximo de 5 (cinco) anos. Enquanto os Cartórios de Protesto, sendo órgão público, não pertencentes à categoria de Associações de Proteção ao Crédito, têm respaldo legal quanto ao exclusivo direito de publicidade ilimitado a nomes constantes de seus arquivos, sem qualquer restrição temporal, até que a dívida seja paga.

As certidões podem ser solicitadas diretamente ao cartório de protesto.

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